Decisão Monocrática Nº 70026469809 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 04 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50014935
Id. vLex: VLEX-50014935

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANRISUL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para responder pela diferença do índice de correção monetária de caderneta de poupança extinta antes da transformação da CEE, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. Hipótese em que não restou comprovada a transferência de valores da extinta instituição financeira para o Banco agravante. Preliminar repelida, podendo a questão ser examinada no juízo a quo.

CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.

Atendida a orientação preconizada pela Corregedoria Geral de Justiça, cabível a conversão determinada no juízo de origem, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na solução do litígio. Ausência de prejuízo à instituição financeira. Conversão mantida.

JUNTADA DE EXTRATOS. Incumbe ao Banco demandado o ônus de juntar os extratos de movimentação da conta-poupança da parte agravada. Incidência do instituto da inversão do ônus da prova, instituído pelo art. 6º, do CDC.

MEMÓRIA DE CÁLCULO. Providência que se mostra prematura neste momento processual. Determinação repelida.

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026469809, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 04/12/2008)

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