Acórdão Nº 70027214113 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Especial Civel, de 02 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Leila Vani Pandolfo Machado

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50015612
Id. vLex: VLEX-50015612

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.  PRESCRIÇÃO.

-A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, abarcando tão-somente as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo prescrição do fundo de direito da parte autora. Inteligência dos artigos 1º e 3º, do Decreto n.º 20.910/32 em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85, do STJ.

-Aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando a matéria posta sub judice for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de improcedência em casos idênticos. Autorizada a dispensa da citação, bem como a possibilidade de reprodução da sentença anteriormente proferida.

-Inexistentes prejuízos salariais a serem repostos aos servidores abrangidos pelas Leis concessivas de reajustes aos servidores do Executivo.

-É certo que a conversão não obedeceu à Lei 8.880/94, porém, disso não restaram perdas econômicas uma vez que, antes de proceder a conversão, foram concedidos reajustes bimestrais, à categoria a que pertence a parte autora como aos demais servidores do Executivo, compensatórios das perdas decorrentes da inflação.

-Se os reajustes, ainda em cruzeiros reais compensaram as perdas, mantendo o valor da moeda, autorizar-se pagamento pelo índice postulado,  importaria em concessão de aumento nominal de remuneração, pelo Poder Judiciário, afrontando o princípio da legalidade.

-Recurso não provido. (Apelação Cível Nº 70027214113, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 02/12/2008)

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