Acórdão Nº 70026417568 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 25 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: José Conrado de Souza Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50032048
Id. vLex: VLEX-50032048

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.

Não constitui ofensa ao Princípio do Juiz Natural a sentença proferida por Juiz de Direito em regime de exceção regularmente constituído por autorização do Conselho da Magistratura, Órgão competente para a medida, nos termos do art. 39 do Código de Organização Judiciária do Estado ¿ Lei Estadual n° 7.356/1980.

A liquidação provisória de sentença coletiva, antes do trânsito em julgado, não ofende o princípio do devido processo legal, pois que a liquidação é providência anterior à satisfação do direito da parte.

Revela-se dispensável nova manifestação de vontade do autor de demanda individual para a liquidação de sentença, porquanto, pela atual processualística, tanto a liquidação quanto a execução constituem-se prolongamento do processo de conhecimento. Hipótese em que se vê mitigado o princípio dispositivo em razão do interesse público preponderante.

O efeito suspensivo conferido na ação coletiva à determinação de exibição de documentos não alcança a demanda individual.

Não há impropriedade em se determinar que o devedor exiba os documentos necessários e efetue a apuração do montante devido, porque é ele quem detém os dados necessários e os melhores meios para a elaboração do cálculo. Situação que reclama a facilitação da defesa do consumidor/poupador em juízo mediante a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6°, inc. VIII, do CDC.

RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026417568, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 25/11/2008)

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