Acórdão Nº 70017685629 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Criminal, de 13 Dezembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Laís Rogéria Alves Barbosa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50049109
Id. vLex: VLEX-50049109

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Resumo:

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DA DROGA NO VEÍCULO.

Com base na prova colhida, não há dúvidas quanto ao cabimento da procedência da denúncia relativamente ao artigo 12 da Lei 6.368/76, porquanto os esclarecimentos trazidos aos autos mostram-se suficientes em termos de comprovação da traficância por parte do ora acusado, nos termos do que a denúncia historiou.

Outrossim, não é necessário provar-se a mercancia da droga para que reste estabelecida a configuração de tráfico de substância entorpecente, na amplitude das condutas arroladas no tipo penal em tela.

Por outro lado, os depoimentos dos policiais conseguiram transmitir a verossimilhança necessária, na espécie, descabendo desconsiderá-los sob o enfoque de que estariam vinculados ao próprio flagrante.

Impende referir que tais declarações se harmonizam, em termos de segurança probatória com os demais elementos trazidos ao feito, notadamente, o auto de apreensão, o laudo de constatação prévia e depois o definitivo.

DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. PARÃMETRO ADOTADO. PRETENSÃO A QUE SEJA MODIFICADO.

Cumpre aferir que hoje há a Lei 11.343/06, em vigor desde 08/10/06; todavia, considerando a época do fato narrado na denúncia (14/07/04), impunha-se ainda a aplicação da Lei 6.368/76, visto que a lei nova incide sobre os fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor.

Em conseguinte, para a aplicação da pena de multa, há a incidência do artigo 38, §1º, da Lei 6.368/76, uma vez que se trata de delito praticado sob a égide da antiga legislação, o qual, por sua vez, fixava como parâmetro para pena de multa o mínimo de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).

Logo, nada há alterar na pena pecuniária estabelecida.

DOSIMETRIA DA PENA. INCONFORMIDADE ANTE A EXASPERAÇÃO.

De acordo com a análise do art. 59 do CP, foram valoradas negativamente ao apelante as elementares de culpabilidade e conseqüências do crime.

Logo, se duas das oito circunstâncias judiciais do mencionado artigo receberam carga negativa, possível que a pena-base fosse fixada um pouco acima do mínimo legal, sem, contudo, atingir o termo-médio, consoante entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte.

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DELITO HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. REGIME CARCERÁRIO. INICIAL FECHADO.

Por força do pronunciamento do egrégio STF, quando do julgamento do HC 82.959, adota-se o entendimento vencedor nele exarado, no que tange ao regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade em se tratando de crime hediondo ou a ele equiparado, devendo ser o inicial fechado.

Por outro lado, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 11.464, de 28/03/2007, nova redação foi dada ao § 1º, do art. 2º, da Lei no 8.072/90, passando a ser regime inicial fechado nos delitos hediondos.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70017685629, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 13/12/2007)

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