Acórdão Nº 70022272777 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 18 Dezembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50052162
Id. vLex: VLEX-50052162

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. É incabível a repetição em dobro, eis que ausente prova de má-fé da parte demandada, ao cobrar os valores que entendia devidos, e que foram encontrados por força das cláusulas contratuais.

MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. Impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida no tocante à manutenção do autor na posse do bem objeto do contrato, visto que quando do seu deferimento, em sede de agravo de instrumento, houve o condicionamento aos valores entendidos como devidos, o que não foi observado, de modo contínuo, pelo autor/recorrente.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser admitido o IGP-M como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ).

CIRCULAÇÃO DO TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO. É incabível a circulação de título vinculado ao contrato, já que o seu valor e do débito restaram modificados em razão da parcial procedência da ação revisional de contrato.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa. Disposição de ofício.

MULTA. A multa contratual incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício.

MORA E ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício.

TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.

COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. Disposição de ofício.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Descabimento da repetição de indébito de ofício.

VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. Impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida no tocante à proibição da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, visto que quando do seu deferimento, em sede de agravo de instrumento, houve o condicionamento aos depósitos dos valores entendidos como devidos, o que não foi observado, de modo contínuo, pelo autor/recorrente. Disposição de ofício.

Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70022272777, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 18/12/2007)

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