Nº 96.01.35928-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 21 Maio 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal João Carlos Mayer Soares (conv.)
Demandante: Ilka Vieira Lima
Demandado: Uniao Federal(sunab)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50056694
Id. vLex: VLEX-50056694

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO. ARQUIVISTA. LEI 7.446/85. REQUISITOS. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO DECADENCIAL DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ARQUIVOLOGIA OU HABILITAÇÃO LEGAL EQUIVALENTE. ART. 2.º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO LEGAL.

1. A obtenção de reclassificação para o cargo de arquivista, nos termos da Lei 7.446/85, depende de formalização pelo servidor do respectivo pedido, no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência do referido estatuto legal, isto é, a partir de 23 de dezembro de 1985, além de comprovação, na data do requerimento, de ser diplomado em curso superior de arquivologia ou habilitação legal equivalente. (Inteligência do art.

2.º, I e parágrafo único.)(Cf. STJ, RESP 404.628/DF, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2002; RESP 199.905/CE, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 13/09/1999; RESP 181.009/MA, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 13/09/1999; TRF1, AC 1997.01.00.043555-7/DF, Primeira Turma Suplementar, Juiz Antonio Claudio Macedo da Silva, DJ 18/09/2003; AC 1997.01.00.006621-5/MA, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 05/06/2003; AC 94.01.10790-4/DF, Primeira Turma Suplementar, Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo, DJ 01/10/2001; RO 95.01.052223-0/DF, Segunda Turma, Juiz Carlos Fernando Mathias, DJ 28/09/2001.)

2. Apelação não provida.

Fragmento:

Nº 96.01.35928-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 21 Maio 2004

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 21/8/1996

Processo Originário: 930010431-4/df

APELAÇÃO CÍVEL N. 96.01.35928-1/DF Processo na Origem: 9300104314 RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONVOCADO)

APELANTE: ILKA VIEIRA LIMA

ADVOGADA: CLEIDE VIEIRA LIMA CALAND

APELADA: UNIÃO (SUNAB)

PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSA

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 8.ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO

FEDERAL

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma Suplementar, por unanimidade, NEGAR provimento ao apelo da autora.

Br...



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