Nº 1999.01.00.073811-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Agosto 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaração na Apelação em Mandado de Seguranca
Magistrado Responsável: Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.)
Demandante: Manoel Claudio da Silva
Demandado: Fundacao Universidade de Brasilia - Fub

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50063206
Id. vLex: VLEX-50063206

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.

REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA SIMPLES PRÉ- QUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DESTA TURMA SUPLEMENTAR. REJEIÇÃO.

1. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC.

2. Inexistência das alegadas omissões, com se verifica do voto condutor do acórdão de fls. 90 a 92 . Na verdade, os embargantes pretendem rediscutir a matéria de mérito, o que só pode ser examinado em recurso próprio.

Precedentes da Corte (cf. EDAMS 2002.41.00.002353-5/RO, Rel. Desembargador Federal Plauto Ribeiro, 3ª Turma, DJ de 12.09.2003, p. 154; EDAR 1998.01.00.071119-9/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 2ª Seção, DJ de 14.04.2003, p. 10; EDAG 2001.01.00.012765-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, DJ de 16.11.2001, p. 433).

3. Ademais, o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos suscitados nos autos pelas partes. Precedente do STJ (cf. EDRESP 231.651/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 1 de 14.08.2000, p. 213).

4. O pré-questionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, como vem entendendo a jurisprudência, inclusive desta Turma Suplementar (cf. EDAC 1999.01.00.051839-2/MG, Rel. Juiz Federal Antonio Cláudio Macedo da Silva (conv.), DJ de 20.11.2003, p. 115; EDAC 1996.01.54974-9/MG, Rel. Juiz Federal João Carlos Mayer Soares (conv.), DJ de 26.06.2003, p. 54).

5. Embargos rejeitados.

Fragmento:

Nº 1999.01.00.073811-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Agosto 2004

Assunto: Férias - Sistema Remuneratório - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 24/8/1999 10:30:15

Processo Originário: 19973400003937-6/df

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.073811-8/DF Processo na Origem: 199734000039376 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.)

APELANTE: MANOEL CLAUDIO DA SILVA E OUTROS(AS)

A...



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