TRF. Tribunais Regionais Federais
Nº
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Carlos Olavo
Demandante: Emanuel Azevedo Ribeiro / Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra / Ministerio Publico Federal
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50066731
Id. vLex: VLEX-50066731
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PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. REDISCUSÃO. OCORRENCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissões, obscuridades e contradições.2. Para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contra-razões. Precedente do Supremo Tribunal Federal.3. Aplicável à espécie o art. 15-B da MP 1.901-31, de 26 de outubro de 1999, que alterou o termo a quo dos juros moratórios para "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".Precedentes desta Turma.4. Embargos do MPF acolhidos. Embargos do INCRA parcialmente acolhidos.Nº 1998.37.00.004312-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Maio 2004
Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública/dl 3.365/41 - Intervenção na Propriedade - Administrativo
Autuado em: 14/8/2002 12:16:09Processo Originário: 19983700004312-3/maEMBARGOSDE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.37.00.004312-3/MA Processo na Origem: 199837000043123RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVOAPELANTE: EMANUEL AZEVEDO RIBEIROADVOGADO: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTRO(A)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA -INCRAPROC/S/OAB: ARETUSA MENDES TORRESAPELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERALPROC/S/OAB: ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIORAPELADO: OS MESMOSACÓRDÃODecide a Turma, à unanimidade, acolher os Embargos de Dec...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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