TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Antonio Carlos Volpini da Costa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50067284
Id. vLex: VLEX-50067284
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos casos em que o lançamento do tributo se processar por homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 168, I, do CTN somente começa a fluir após o decurso de cinco anos do pagamento antecipado do tributo, ocasião em que se dá a efetiva extinção do crédito tributário vinculado a condição resolutiva. Portanto, torna-se exigível a restituição do tributo indevido, dentro do decêndio anterior à propositura da ação. No caso do imposto de renda, o lançamento do crédito tributário se dá não pela retenção do tributo na fonte, mas pela entrega da declaração anual por parte do contribuinte.2. As verbas provenientes da adesão aos planos de incentivo ao desligamento voluntário possuem natureza indenizatória, não determinando acréscimo patrimonial, mas compensação pela perda do posto de trabalho, não estando, por esta razão, sujeitas à incidência do imposto de renda, a teor da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça.3. A taxa SELIC é devida, tanto na compensação quanto na repetição de indébitos, desde que os recolhimentos indevidos tenham se operado a partir de 1º de janeiro de 1996, dia em que entrou em vigor a Lei 9.250/95.4. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.Nº 2000.34.00.043677-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Junho 2004
Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Física
Autuado em: 7/5/2002 12:23:28Processo Originário: 20003400043677-1/dfRELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSOAPELANTE: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPESAPELADO: ANTONIO CARLOS VOLPINI DA COSTA E OUTROS(AS)ADVOGADO: EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZAREMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DFACÓRDÃODecide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.Brasília, 2 de junho de 2004.Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso RelatoraRELATÓRIOA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):Trata-se de apelação cível interposta da sentença que, nos autos ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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