Acórdão Nº 70020706123 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 13 Dezembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Antônio Kretzmann

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50074337
Id. vLex: VLEX-50074337

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Resumo:

CDL. CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. INFORMAÇÃO ARQUIVADA EM SÃO PAULO ¿ SP E EM BRASÍLIA - DF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO (LEI 8.078/90, ART. 43, § 2º). CONSUMIDOR QUE APRESENTA MÚLTIPLOS LANÇAMENTOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DEVER DE CANCELAMENTO DO REGISTRO.

1. Legitimidade Passiva. A despeito da autonomia das diversas entidades integrantes do Sistema de Proteção ao Crédito, com âmbitos de abrangência diversos, e personalidades jurídicas próprias, são elas conjuntamente responsáveis pelos eventuais danos que aos consumidores resultarem da ausência da comunicação a que alude o § 2º do art. 43 do CDC. Entendimento do STJ. Legitimidade passiva reconhecida.

2. Dano moral. Pluralidade de inscrições. A ausência de notificação do consumidor acerca de sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito pode constituir, em certas e específicas circunstâncias, fato gerador da ilicitude do registro. No caso concreto, considerado o fato da pluralidade de inscrições negativas, o que revela o contumaz descumprimento das obrigações, não vejo presente a figura do dano moral, que no caso não se presume, não advindo pura e simplesmente da ausência da notificação a que alude o § 2º do art. 43 do CDC, razão pela qual não faz jus o autor à indenização pretendida.

3. Cancelamento do registro. No entanto, em relação ao pedido de cancelamento dos registros, é este procedente, de vez que não logrou a ré demonstrar que tenha, efetivamente, notificado previamente o autor acerca da abertura de registro, em atenção ao disposto no art. 43, §2º, do CDC.

Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada. (Apelação Cível Nº 70020706123, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 13/12/2007)

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