TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes (conv.)
Demandante: Sebastiao do Carmo Teodoro / Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50075126
Id. vLex: VLEX-50075126
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 16.03.93. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO BIMESTRAL.
LEI 8.542/92. PRIMEIRO REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. SÚMULA 260/EX-TFR. SÚMULA 21 DO TRF - 1ª REGIÃO. INPC. PERÍODO DE APLICAÇÃO.1. Não configura julgamento extra petita o acolhimento pedido inicial com base em fundamentação diversa, da contida na inicial.2. À luz da redação original do art. 29, caput, da Lei 8.213/91, é incabível aplicar-se ao benefício do autor, concedido em 16.03.93, a antecipação bimestral deferida no mês de março/93 pela Lei 8.542/92, pois no cálculo da aposentadoria já foram levados em consideração os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores, devidamente corrigidos.3. A aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício, em maio/93, implicaria em nova correção do salário-de-contribuição do mês de fevereiro/93 que foi reajustadamente considerado no cálculo do salário-de- benefício. Tal conduta implicaria a ultratividade do critério definido pela súmula 260 do extinto TFR, que, nos termos da súmula 21 desta Tribunal, somente teve aplicação aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988, perdendo a eficácia em 05/04/1989.4. A partir da vigência da Lei nº 8.213/91 foi fixado o critério de proporcionalidade de reajuste dos benefícios previdenciários em seu art.41, incisos I e II, com a correção da aposentadoria pelo INPC, calculado pelo IBGE, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual. De janeiro de 1993 a dezembro de 1993, pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário- Mínimo, consoante art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542, de 23/12/92, e Lei nº 8.700/93; de janeiro a fevereiro de 1994, pelo Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei nº 8.700/93). Inaplicabilidade do INPC além do período legalmente definido.5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.Nº 1998.01.00.049100-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Junho 2004
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 9/7/1998Processo Originário: 930010576-0/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.049100-3/MG Processo na Origem: 9300105760 RELATOR: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO LOPES (CONV.)APELANTE: SEBASTIAO DO CARMO TEODOROADVOGADO: WANDER DA SILVA CARDOSOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCARAPELADO: OS MESMOSACÓRDÃODecide a 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do autor, e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Juiz Relator.Brasília (DF), 30.06.2004.Juiz MIGUEL ANGELO LOPES RelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.049100-3/MGRELATÓRIOO EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO LOPES: Trata-se de apelações cíveis em Ação Ordinári...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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