TRF. Tribunais Regionais Federais
-Agravo Regimental em Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Maria Socorro Alves Coelho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50098043
Id. vLex: VLEX-50098043
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1) O Superior Tribunal de Justiça proclamou que "...em sede de execução fiscal a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete" (REsp nº 237.079/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGH, Segunda Turma, DJ/I de 11/09/2000, pág. 244).2) Na linha desse magistério jurisprudencial, as Turmas deste Tribunal têm decidido que "...correta a sentença que, acatando a argüição de prescrição intercorrente aduzida pelo curador especial, extingue a execução fiscal que se encontrava suspensa por período superior a 05 (cinco) anos" (REO nº 2001.01.00.010061-0/BA, Rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, D.J./II de 23/08/2002, pág. 226).3) Demonstrada, portanto, a completa falta de perspectiva de êxito da apelação e também da remessa oficial, em face dos pronunciamentos deste Tribunal, contrários à tese defendida pelo apelante, está o Relator autorizado, por força do disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil, a negar seguimento "...a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (cf. art. cit.).4) O preceito estatuído no artigo 557, do Código de Processo Civil, acima transcrito, abrange, também, a remessa "ex officio", consoante restou cristalizado na Súmula nº 253, do eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:"O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário" (cf. Súm. cit.).5) Decisão mantida.6) Agravo Regimental desprovido.Nº 2002.01.00.000288-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Março 2003
Assunto: Contribuições Previdenciárias
Autuado em: 8/1/2002 18:08:44Processo Originário: 61627-3/baACÓRDÃOVistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Juiz Relator.Brasília-DF, 26 de março de 2003 (data do julgamento).Juiz RICARDO MACHADO RABELO Relator Convocado.AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.00.000288-0/BARELATÓRIOO EXMº SR. JUIZ RICARDO MACHADO RABELO (RELATOR CONVOCADO):Cuida-se de agravo regimental (cf. fls. 60/64) interposto contra decisão que negou seguimento à presente apelação cível e também à remessa oficial, opostas contra sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o processo em face da ocorrência de prescrição intercorrente (cf. fls. 56/58).Sustenta o ora agravante que "...a v. decisão ora recorrida contraria o art. 194 do novo Código Civil Brasileiro, art. 219, § 5º e 128 do Código Processo Civil" (cf. fl. 64).É o relatório.VOTOO E...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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