Acórdão Nº 70027583517 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Criminal, de 03 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50098838
Id. vLex: VLEX-50098838

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Resumo:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.

Para o trancamento da ação penal se pressupõe que a análise da prova não tenha de ser aprofundada ou valorada, pois, do contrário, o processo de conhecimento seria inútil, possibilitando, com isso, que o exame de mérito pudesse vir a ser realizado por meio de cognição incompleta, fora dos casos excepcionais, relacionados com as condições da ação, que o autoriza. Sabe-se que, segundo a melhor doutrina, é realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Só há legitimação para agir no processo penal condenatório quando existir o fumus boni juris ou fumus delicti que ampare a imputação. Portanto, se tem exigido que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que o supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e a autoria, para que se opere o recebimento da denúncia. Não obstante, no caso em comento, não se vislumbra o alegado constrangimento por ausência de justa causa na ação penal, porquanto, a priori, existem indícios de materialidade e da autoria delitiva (fumus delicti). Através de um exame perfunctório dos autos, ao contrário do sustentado pelo impetrante, percebe-se que existem indícios suficientes da materialidade e da autoria delitiva, porquanto a denúncia descreve pormenorizadamente a conduta de cada um dos acusados, inclusive do paciente, bem como o que foi apreendido.

Habeas corpus denegado. (Habeas Corpus Nº 70027583517, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 03/12/2008)

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