Acórdão Nº 70027236975 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Criminal, de 03 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50099489
Id. vLex: VLEX-50099489

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Resumo:

HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. APELO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

Apelante que trafegava com uma camioneta em uma rodovia, acima da velocidade máxima permitida para o local, que inicialmente era de sessenta e mais adiante de quarenta quilômetros horários, devido à existência de um trevo e de uma escola nas proximidades. Em sentido oposto trafegava o co-denunciado, que no intento de fazer o retorno nas adjacências do referido trevo, cruzou lentamente (chegando a ficar parado, segundo a acusada ¿ ao que tudo indica por problemas mecânicos ou relacionados à falta de combustível) ¿ a faixa de circulação em que a ré conduzia seu veículo, obstruindo sua passagem. Neste cenário, em função de estar trafegando em velocidade excessiva e acima da máxima permitida para o local, a recorrente não conseguiu evitar a colisão com a parte lateral do automóvel do outro acusado, concorrendo, por imprudência, no evento delituoso que acabou por vitimar uma pessoa que se encontrava no outro veículo. Assim, impositiva é a manutenção da condenação prolatada em primeira instância.

APENAMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.

O montante fixado para a penalidade alternativa de prestação pecuniária ¿ vinte salários mínimos, conforme os padrões usualmente empregados por este órgão fracionário, se mostrou demasiado, razão pela qual o amortizo para dois salários mínimos, determinando a destinação de tal valor aos sucessores da vítima e não à entidade com fins sociais, como obrou o magistrado de primeiro grau, por entender que esta só deve auferir no caso de inexistirem aqueles. Ademais, observo que, caso os sucessores objetivem indenização de maior importância, devem ajuizar a correspondente ação na seara cível, ressaltando que em caso positivo, o valor agora atribuído deve ser descontado da eventual indenização, se coincidentes os beneficiários, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei Substantiva Penal.

Apelo defensivo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70027236975, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 03/12/2008)

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