Acórdão Nº 70022181192 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 18 Dezembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50109443
Id. vLex: VLEX-50109443

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do Novo Código Civil, que autorizam a revisão do contrato.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Inexistindo previsão legal é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil.

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA). Carece de interesse recursal o apelante ao pleitear a ilegalidade da comissão de permanência, pois a sentença substituiu sua cobrança pela correção monetária (IGP-M), impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. É incabível a repetição em dobro, eis que ausente prova de má-fé do demandado, ao cobrar os valores que entendia devidos e que foram encontrados por força das cláusulas contratuais.

JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não tem amparo a pretensão de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, tendo em vista a singeleza da ação.

DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.

MULTA. A multa contratual incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício.

AFASTAMENTO DA MORA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.

Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício.

TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.

COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. Disposição de ofício.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Descabimento da repetição de indébito de ofício.

ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. CONDICIONAMENTO. Diante da procedência parcial do pedido revisional, devem ser concedidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, como a sua manutenção na posse do bem objeto do contrato e vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M. Disposição de ofício.

Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70022181192, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 18/12/2007)

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