Acórdão Nº 70019849561 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 19 Dezembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Miguel Ângelo da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50127667
Id. vLex: VLEX-50127667

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE CONFISSÃO, NOVAÇÃO DE DÍVIDA E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES.

APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES, RENEGOCIADOS OU NOVADOS. LIMITES DA REVISÃO CONTRATUAL: A extensão da revisão contratual é matéria pacificada no âmbito do STJ. Súmula nº. 286.

JUROS REMUNERATÓRIOS: Prevendo o contrato juros remuneratórios que se situam próximos da média praticada pelo mercado financeiro em operações de natureza idêntica ou similar, não há cogitar da sua limitação, mantendo-se tal como pactuados.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: A capitalização de juros, nas operações bancárias, em prazo inferior a um ano, foi autorizada pela Medida Provisória nº. 1.963, de 30-03-2000, ainda vigente sob o nº. 2.170. Entretanto, ¿in casu¿, celebrado o contrato de abertura de crédito em conta corrente abrangido pela revisão judicial em 1999, ou seja, antes do advento da aludida MP, é de ser admitida somente a capitalização anual dos juros nessa avença.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Validade da estipulação. Intelecção das Súmulas 294 e 296 do STJ.

Contudo, em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, a ausência de previsão a respeito impede a sua incidência no período de inadimplemento. Apelo prejudicado, no ponto.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70019849561, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/12/2007)

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