Acórdão Nº 70021866033 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Criminal, de 28 Novembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50132607
Id. vLex: VLEX-50132607

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Resumo:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. BENEFÍCIO CASSADO.

Da interpretação da nova redação do art. 112, da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei 10.792/03, conclui-se que o único requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, a partir da edição desta lei, passou a ser o atestado de boa conduta carcerária do pretendente, ficando dispensada a elaboração de laudos pelas comissões que examinam os apenados. No entanto, entendo que, na análise do caso concreto, o magistrado não está atrelado a referido atestado. No presente processo, o requisito objetivo encontra-se preenchido, no entanto, o preenchimento do requisito subjetivo não foi demonstrado. Isso porque, não consta dos autos a manifestação do diretor da casa prisional, acerca da conduta carcerária e comportamento do apenado, pois, como se percebe nos autos, foi juntada apenas uma manifestação atestando que o apenado possui conduta neutra, o que não significa conduta satisfatória, somado a isso, os pareceres de fls. 42/43 afirmam que não é possível uma avaliação satisfatória do apenado, devido ao curto espaço de tempo decorrente desde seu ingresso na casa prisional. Acrescento, ainda, que o apenado apresenta uma fuga, tendo permanecido foragido de 18/08/2004 até 05/12/2006, o que acaba por demonstrar a falta de comportamento satisfatório por parte do apenado. Ademais, a própria manifestação de fls. 41, refere que o apenado respondeu a procedimento administrativo disciplinar. Por esses motivos, entendo que não restou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado, razões pelas quais deve ser cassado o benefício do livramento condicional.

Agravo provido. (Agravo Nº 70021866033, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 28/11/2007)

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