TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Sérgio Scarparo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50146578
Id. vLex: VLEX-50146578
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RESPONSABILIDADE CIVIL. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SOLICITADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AFASTADA. CONDUTA NEGLIGENTE OPERADA PELA DEMANDADA. VERIFICADA. DANO MORAL PURO. OCORRÊNCIA. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
Enseja reparação pecuniária o cadastramento indevido do nome do autor em órgão de restrição de crédito, quando decorrente de dívida oriunda de habilitação de linha telefônica solicitada por terceiro.Configurado dano moral puro que, por conseguinte, prescinde da investigação dos prejuízos, pois presumíveis.Outrossim, na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. Quantum mantido.DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70022563233, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/01/2008)
Habilitação de Linha Telefônica Solicitada por Terceiro
Conduta Negligente Operada Pela Demandada
Inscrição em órgãos Restritivos de Crédito
Dano Moral Puro
Quantum
Culpa Exclusiva de Terceiro
Critérios para Fixação
Ocorrência
Responsabilidade Civil
Verificada
Afastada
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