Acórdão Nº 70022620611 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 23 Janeiro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Sérgio Scarparo

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50150851
Id. vLex: VLEX-50150851

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Resumo:

DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AGIOTAGEM. COMPROVADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE.

Os elementos de convicção coligidos aos autos apontaram, com segurança, a cobrança de juros acima do permissivo legal pela embargada, que se trata de particular. Ofensa às regras da Lei de Usura (Decreto-Lei n. 22.626/33) que maculam o negócio entretido entre as partes.

Contudo, é de se esclarecer que a constatação de agiotagem não impõe a declaração de nulidade de pleno direito do negócio. O que é de ser reconhecida é a nulidade da declaração de vontade no tocante ao proibido (expressão de Pontes de Miranda). Ou seja, apenas daquilo que excedeu ao permissivo legal. Interpretação lógica do art. 11 da Lei de Usura.

Dessa forma, sendo viável a dissociação entre a parte maculada da obrigação e a parte válida, o contrato permanece, nos termos do art. 153, primeira parte, do Código Civil de 1916.

Outrossim, sendo possível, por meio de mero cálculo aritmético, a apuração da importância efetivamente devida pelos embargantes à embargada, mostra-se incensurável a decisão de primeiro grau que ordenou o prosseguimento da execução nos seus escorreitos termos. Manutenção da garantia hipotecária estabelecida no contrato de empréstimo firmado entre as partes.

Repetição do indébito que não se verifica possível, na medida em que os dados constantes nos autos apontam os embargantes, ainda, como devedores da embargada.

DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70022620611, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/01/2008)

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