Nº 2003.01.00.030896-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Agosto 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Souza Prudente
Demandante: Joao Roberto Cavalcante
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50160231
Id. vLex: VLEX-50160231

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - A decisão que rejeita a reconvenção caracteriza-se como decisão interlocutória a desafiar o recurso de agravo, uma vez que extingue apenas parcialmente o processo.

II - A reconvenção, sendo ação autônoma ajuizada pelo réu contra o autor, admite a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, independentemente do resultado e da sucumbência da ação principal, devendo ser fixados, no caso, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção, em favor dos reconvindos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes do STJ).

II - Agravo de instrumento provido.

Fragmento:

Nº 2003.01.00.030896-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Agosto 2004

Assunto: Sistema Financeiro da Habitação

Autuado em: 29/9/2003 15:29:34

Processo Originário: 29244-3/pa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.030896-7/PA Processo na Origem: 292443

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.)

AGRAVANTE: JOÃO ROBERTO CAVALCANTE E CONJUGE

ADVOGADO: DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: MARIA AMÉLIA MAIA FRANCO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

Sexta Turma...



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