TRF. Tribunais Regionais Federais
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Souza Prudente
Demandante: Joao Roberto Cavalcante
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50160231
Id. vLex: VLEX-50160231
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PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A decisão que rejeita a reconvenção caracteriza-se como decisão interlocutória a desafiar o recurso de agravo, uma vez que extingue apenas parcialmente o processo.II - A reconvenção, sendo ação autônoma ajuizada pelo réu contra o autor, admite a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, independentemente do resultado e da sucumbência da ação principal, devendo ser fixados, no caso, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção, em favor dos reconvindos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes do STJ).II - Agravo de instrumento provido.Nº 2003.01.00.030896-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Agosto 2004
Assunto: Sistema Financeiro da Habitação
Autuado em: 29/9/2003 15:29:34Processo Originário: 29244-3/paAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.030896-7/PA Processo na Origem: 292443RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTERELATOR(A): JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.)AGRAVANTE: JOÃO ROBERTO CAVALCANTE E CONJUGEADVOGADO: DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA E OUTROS(AS)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: MARIA AMÉLIA MAIA FRANCO E OUTROS(AS)ACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.Sexta Turma...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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