TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz (conv.)
Demandante: Marysa Selma Reis
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50160616
Id. vLex: VLEX-50160616
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CELETISTA. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI 8.112/90: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/90).
1. O § 4º do artigo 40 da CF/88 ao se referir aos inativos, aludiu aos benefícios e vantagens decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função. Não incluiu no texto a palavra emprego.2. Se o ocupante de emprego público aposentou-se antes da vigência da Lei 8.112/90 não há que falar em incidência do art. 248 dessa Lei, de modo a ensejar a conversão da aposentadoria celetista em estatutária, porque o encargo de manutenção do benefício previdenciário é do INSS.3. Os §§ 4º e 5º do art. 40 da CF/88 e a Lei nº 8.112/90 não amparam a pretensão da apelante, pois é incabível a aplicação retroativa da Carta Magna e do Regime Jurídico Único.4. Apelação não provida.Nº 1999.01.00.070032-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Agosto 2004
Assunto: Aposentadoria de Servidor Público Civil
Autuado em: 12/8/1999 11:05:05Processo Originário: 19973800016749-2/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.070032-0/MG Processo na Origem: 199738000167492 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)APELANTE: MARYSA SELMA REISADVOGADO: ANDRE LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO(A)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: JOSE MARIA RICARDO E OUTROS(AS)REMETENTE: JUIZO FE...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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