TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.)
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Ana Irene de Andrade Cunha
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50160628
Id. vLex: VLEX-50160628
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO ÀS IMPETRANTES CUJAS APOSENTADORIAS FORAM SUSPENSAS NOS ESTADOS DE TOCANTINS E MATO GROSSO E INADEGUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL QUANTO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES E POR FALTA DE CITAÇÃO DO BASA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ANULAÇÃO DA PARTE EXCEDENTE AO PEDIDO. ACUMULAÇÃO DE SALÁRIOS COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO PELA CF/1988 E PELA EC Nº 20/98.PROIBIÇÃO DO INCISO XXI, § 10, DO ART. 37 DA CF COM RESSALVA NO ART. 11 DOS DIREITOS DAQUELES QUE JÁ ACUMULARAM ATÉ A DATA DA REFERIDA EMENDA.INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DA ACUMULAÇÃO.1. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, eis que os atos omissivos relativas às impetrantes Benvinda Azevedo Botelho, Elzi Marina Silva Tortorelli, Guilhermina Lopes Lagares e Josefa Gomes da Silva não são da autoridade impetrada, mas sim daquelas que praticaram o ato de suspensão das respectivas aposentadorias, nos Estados de Tocantins e Mato Grosso.2. Acolhimento da preliminar de inadequação da via mandamental quanto aos efeitos pretéritos da sentença eis que, há muito, restou pacificado na jurisprudência, inclusive do excelso STF, no sentido de que o Mandado de Segurança não se presta para cobrança de importâncias devidas anteriormente a data de impetração (STF, Súmulas 269 e 271). Assim, não há interesse de agir quanto a essa parte do pedido acolhida pela r. sentença, por inadequação da via eleita.3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pelo fato de não ter sido apreciada a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 73/93, uma vez que o julgador não está obrigado à decidir com base em todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como, aliás, vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ, a exemplo do ERESP 231.651/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 1 de 14.08.2000.4. Rejeitada, ainda, a preliminar de nulidade da sentença por falta de citação do BASA como litisconsorte passivo necessário, uma vez que a hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário, eis que com a concessão ou denegação da segurança, os impetrantes continuam com sua situação jurídica inalterada junto àquela Instituição.5. A hipótese é de julgamento ultra petita, eis que os impetrantes pediram a reativação das aposentadorias e a r. sentença foi além do pedido ao conceder a ordem para restabelecer a mesma aposentadoria, pelo que deve ser parcialmente reformada no particular, para que a ordem seja concedida nos limites do pedido. Além disso, não há falar em restabelecimento porque as aposentadorias não foram canceladas, mas apenas suspensas.6. Independentemente da suspensão do § 2º do art. 453 da CLT, pelo STF, e da expedição de norma interna do INSS, no sentido de reativar as aposentadorias, teriam os impetrantes o direito liquido e certo de manter a acumulação, eis que a Constituição Federal jamais proibiu tal prática.7. A polêmica, no particular, existia também com relação aos agentes políticos e aos servidores públicos strito sensu, até que a EC nº 20/98 alterou a Constituição Federal para proibir, no inciso XXI, § 10, do art.37, a acumulação de subsídios ou vencimentos com proventos de aposentadoria dos arts. 40, 42 e 142, ressalvando, entretanto, no art. 11, os direitos daqueles que já acumulam até a data da referida Emenda. De qualquer forma, tal proibição não alcança os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, uma vez que não recebem proventos com base nos art. 40, 42 e 142 da Lei Maior. Assim, o ato omissivo do INSS viola o direito liquido e certo das impetrantes de acumularem salário com aposentadoria.8. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento para, reformando parcialmente a r. sentença, excluir da relação processual Benvinda Azevedo Botelho, Elzi Marina Silva Tortorelli, Guilhermina Lopes Lagares e Josefa Gomes da Silva, excluir da condenação os efeitos financeiros pretéritos e conceder a ordem para que sejam reativadas as aposentadorias, com efeitos financeiros a partir da data da impetração.Nº 1999.01.00.040379-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Agosto 2004
Assunto: Previdência Social (outros Casos)
Autuado em: 19/5/1999 10:41:47Processo Originário: 19983900006041-4/paAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.040379-4/PA Processo na Origem: 199839000060414 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉFERREIRA NUNES (CONV.)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: ADRIANO YARED DE OLIVEIRAAPELADO: ANA IRENE DE ANDRADE CUNHA E OUTROS(AS)ADVOGADO: FRANCISCO GEN...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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