Nº 2000.01.00.114004-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Agosto 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Demandante: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra
Demandado: Getulio Nunes dos Santos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50160759
Id. vLex: VLEX-50160759

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA DO IMÓVEL DESTINADA AO EXPROPRIADO: ART. 19, I, DA LEI 8.629/93.

I - Os juros compensatórios são devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e decisão do STF na Medida Liminar da ADIn 2.332-2. No entanto, in casu, o valor da indenização foi fixado em quantia inferior ao da oferta, pelo que não há condenação do expropriante ao pagamento de tais juros.

II - Juros moratórios devidos em função do atraso no pagamento da indenização, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito.

III - O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente, a partir da data do laudo pericial, para que seu poder de compra não seja corroído pela inflação, respeitando-se, assim, o princípio constitucional do justo preço.

IV - A destinação ao expropriado de parcela onde se situa a sede do imóvel apóia-se no art. 19, I, da Lei 8.629/93.

V - Apelação parcialmente provida.

Fragmento:

Nº 2000.01.00.114004-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Agosto 2004

Assunto: Desapropriação (dl 3.365 de 21/06/41, Lei 4.132 e Dl 554/69)

Autuado em: 12/9/2000 14:31:47

Processo Originário: 950012195-6/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.114004-3/GO Processo na Origem: 9500121956

RELATOR(A): JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: NOEMIR BRITO OLIVEIRA

APELADO: GETULIO NUNES DOS SANTOS

ADVOGADO: FELIZMINA PEREIRA FERNANDES

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

Brasília, 10 de agosto de 2004.

JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO (Relator)

APELAÇÃ...



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