Nº 2004.01.00.016847-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Setembro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Ag Interno no Ag
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Roberto Bosch Ltda
Demandado: Fazenda Nacional

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50167205
Id. vLex: VLEX-50167205

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DESENTRANHAMENTO DE CARTA DE FIANÇA - AÇÃO TRÂNSITA EM JULGADO: IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA: TEMA PARA DEMANDA AUTÔNOMA - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 É dado ao Relator, quando o recurso está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e até do próprio Tribunal, negar-lhe seguimento de plano, por manifestamente improcedente, nos termos do art. 557 do CPC.

2 Também a fiança bancária hábil (jurídica e financeiramente) suspende a exigibilidade do crédito tributário, já pela equivalência estipulada entre ela e o depósito em dinheiro (art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80), não se podendo, à luz da lógica e do razoável, autorizar-se o seu desentranhamento após o trânsito em julgado da demanda em que ofertada, ao fundamento de decadência tributária, tese que reclama leito próprio.

3 Cobrança de tributo via execução fiscal e simples execução da garantia prestada (sentença transitada em julgado) não se confundem, reclamando, a segunda hipótese, apenas a notificação do fiador para que transforme em pecúnia a garantia antes prestada, que permanece hígida até o efetivo cumprimento da obrigação (§ 2º do art. 32 da Lei 6.830/80).

4 Agravo interno não provido.

5 Peças liberadas pelo Relator em 08/09/2004 para publicação do acórdão.

Fragmento:

Nº 2004.01.00.016847-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Setembro 2004

Assunto: Finsocial

Autuado em: 3/5/2004 17:55:27

Processo Originário: 910005566-2/df

AG INTERNO NO AG Nº 2004.01.00.016847-8/DF Distribuído no TRF em 03/05/2004 Processo na Origem: 9100055662 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

AGRAVANTE: ROBERTO BOSCH LTDA

ADVOGADO: ARILEIDE FONSECA NEVES E OUTROS(AS)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

AG. INTERNO: ROBERTO BOSCH LTDA

AG. INTERNA: DECISÃO DE F. 168/9

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma NEGAR provimento ao agravo interno, por unanimidade.

7ª Turma do TRF-1ª Região, 08/09/2004.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

AG INTER...



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