TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Demandante: Rosema Ramos
Demandado: Uniao Federal / Instituto Nacional do Seguro Social - Inss / Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50170520
Id. vLex: VLEX-50170520
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA ECT - PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO - ART. 515, § 3º DO CPC - DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR - LEI 9.784/99 - PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PARA CORREÇÃO DE ERROS EXISTENTES EM SUA CONCESSÃO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA BENEFICIÁRIA INFORMANDO O RESULTADO DA REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO DESCONFORMES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SÚMULA Nº 473 DO STF - AUSÊNCIA DE RAZÕS JURÍDICAS E FÁTICAS A DESCONSTITUÍREM A AÇÃO REVISIONAL - COMPLEMENTO NEGATIVO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR - PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIÁRIA NA DEFINIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - NATUREZA ALIMENTAR - IRREPETIBILIDADE - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Procedimento de revisão de benefício previdenciário complementar, pago a ex-empregado da ECT, que se requer seja anulado pelos seguintes fundamentos: 1) inobservância do princípio do contraditório; 2) impossibilidade de se rever o benefício seja por ofender o direito adquirido, seja por ofender ao princípio que veda a redução do valor dos benefícios; 3) impossibilidade de restituição do benefício eventualmente recebido a maior, seja pelo seu caráter alimentar, seja pelo recebimento de boa-fé; 4) decadência do direito de anular (art. 54 da Lei 9.784/99).2. Afastada a perda de objeto acolhida na 1ª instância, porquanto, ao contrário do decidido, a liminar foi concedida nos autos, permanecendo-se o interesse processual do autor em ver julgada a lide quanto ao mérito.3. O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 515, § 3º, do CPC, redação dada pela Lei 10.352/2001).4. Ainda que se admita a aplicação do prazo decadencial do direito de anular a fatos ocorridos antes do advento da Lei 9.784/99 que o instituiu, como no caso em espécie, em que a autora insurge-se contra descontos promovidos no ano de 1998, não se operou o prazo extintivo. Primeiro porque a própria autora admite que o primeiro pagamento tido por irregular ocorreu na competência fevereiro de 1994 e o desconto dos valores pagos a maior teve início em março de 1998, dentro, portanto, do prazo qüinqüenal. E segundo porque a complementação de aposentadoria criada pela Lei 8.529, de 14/12/92, somente passou a ser paga após o advento do Decreto 882, de 28/07/93, que a regulamentou, sendo certo que, em 19/02/97, foi realizada reunião entre o Diretor de Recursos Humanos da ECT e representantes de várias Associações de Aposentados da ECT que, dentre vários assuntos, tratou sobre a revisão dos enquadramentos funcionais de que trata a presente ação, constituindo tal medida, ocorrida dentro do prazo decadencial de 5 anos, impugnação à validade do ato e, portanto, exercício do direito de anular. Preliminar de decadência rejeitada.5. Caracterizado está a observância do devido processo legal. Os elementos essenciais e determinantes para se certificar da prévia notificação e oportunidade de se manifestar em face da ação da administração na revisão do benefício, restam demonstrados pelos documentos de fls. 23/24. Refere-se à notificação prévia, direcionada em fevereiro de 1998, à beneficiária Autora neste processo, informando sua situação específica após a conclusão do procedimento revisional, com a definição do valor do benefício e respectiva complementação negativa. Veja que nesta carta fez-se referência a outra notificação expedida no ano de 1997 e direcionada à Autora para o mesmo fim, qual seja, informar-lhe sobre a revisão em comento. Tais documentos atendem às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.6. É improcedente a pretensão quanto a estar a Administração inibida de promover a revisão do benefício previdenciário. A revisão dos benefícios complementares motivou-se pela existência de erros na definição da respectiva renda mensal, em razão de enquadramento incorreto, com referências salariais e gratificações por tempo de serviço maiores ou menores; divergência entre os registros constantes dos cadastros dos empregados e os valores recebidos pelos aposentados e pensionistas, correspondentes às parcelas do INSS e o complemento da União etc.7. Hipótese que se subsume ao princípio da autotutela que, como instrumento de implementação do princípio maior da legalidade, assegura à Administração o direito de rever seus próprios atos, quanto eivados de nulidades (Súmula nº 473, do STF)8. Ausência, nos autos, de qualquer fundamento jurídico ou fático, que demonstrasse impropriedade no realinhamento dos valores do benefício em face da real situação funcional da autora, após o procedimento revisional.9. É procedente a pretensão quanto a não serem restituíveis os valores recebidos, a maior, verificados após o procedimento revisional. Trata-se de benefício calculado e pago de ofício pela Administração, que detém todas as informações necessárias à sua implementação, notadamente por se tratar de benefício complementar. Ausência de participação do servidor na definição do valor que recebe, o qual somente soube estar indevido, após formal revisão administrativa. Além da natureza alimentar, trata -se de valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários. Precedentes ((AC 199838000230588/MG. Rel Des. Carlos Fernando Mathias. DJ de11.04.2002 p.95; (A.M.S 199701000517866/MT. Rel. Des. Catão Alves. DJ de 25.09.2000, p.14).10. Apelação provida em parte. Sucumbência recíproca.Nº 1998.34.00.020923-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 01 Setembro 2004
Assunto: Medidas Cautelares (não Especif. - Arts. 796-812 do Cpc)
Autuado em: 10/4/2001 16:14:45Processo Originário: 19983400020923-5/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.020923-5/DF Processo na Origem: 199834000209235RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRARELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)APELANTE: ROSEMA RAMOSADVOGADO: RENATA DIAS ROLIM VISENTIN E OUTROS(AS)APELADO: UNIAO FEDERALPROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTEROAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: FRANCIS CHRISTIAN ALVES BICCAAPELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECTADVOGADO: VALERIA CARVALHO FARIA CAMPOSACÓRDÃOVistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a decadência e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Convocado.Brasília-DF, 01 de setembro de 2004 (data do julgamento).JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTARELATOR CONVOCADOAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.020923-5/DFRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR CONVOCADO):Cuida-se de apelação interposta por ROSEMA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva da União e do INSS, inadequação da via eleita e de prescrição, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto, por falta...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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