Acórdão Nº 70021083704 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Criminal, de 17 Janeiro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Marcelo Bandeira Pereira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50171297
Id. vLex: VLEX-50171297

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Resumo:

FURTO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO TENTADO. ESCALADA. FIOS DE REDE ELÉTRICA AÉREA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DO FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO-RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PRIVILÉGIO. PEQUENO VALOR DA COISA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO.

Prova. Não há que cogitar de bagatela na subtração de fios, avaliados em R$ 46,62 , mediante escalada em postes de manutenção da rede elétrica, do que resultou prejuízo à parcela da comunidade, que foi privada do uso da energia elétrica por um período de 5 horas.

Desclassificação para furto simples. Evidenciado que a subtração exigiu o escalar dos postes, esforço incomum, imperiosa era a proclamação da qualificadora própria. Desnecessidade, no caso, de realização de exame pericial para a configuração da qualificadora. Elementos que aportaram aos autos, associados a máximas de experiência, suficientes para a demonstração da circunstância legal.

Estado de Necessidade. Excludente que só pode ser cogitada se comprovada extrema miséria, o que não se confunde com a situação genérica de pobreza, com inviabilidade de conduta outra para o saciar de necessidades prementes de sobrevivência.

Privilégio. Pequeno o valor da ¿res furtivae¿, e primário, tecnicamente, o agente, desde que caducos os efeitos de antiga condenação, impõe-se a proclamação dessa causa minorante, que não se vê afastada em razão de o delito ser também qualificado.

Pena. Pequeno distanciamento da sanção do mínimo legal, na operação primeira de fixação da sanção, perfeitamente justificado, sem sentido prático, ainda, pretensão à redução ao mínimo, onde, de qualquer sorte, chegou a sentença na fase provisória, por força de redução por atenuante, e de onde não teria mesmo como descer naquela fase, em razão da Súmula 231 do STJ.

Não há como fazer incidir percentual máximo de redução pela tentativa se o réu, quando abortada a ação, já estava a meio caminho do exaurimento do crime.

Pena pecuniária. Cominada no tipo penal, cumulativamente, pena pecuniária, não é dado ao juiz dispensá-la na sentença condenatória.

Apelo parcialmente provido para redução da pena privativa de liberdade. (Apelação Crime Nº 70021083704, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/01/2008)

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