Nº 2003.01.00.041170-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Setembro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Escola Agrotecnica Federal de Codo - Eaf/ Codo - Ma
Demandado: Fernando Amaro Ferreira dos Santos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50172795
Id. vLex: VLEX-50172795

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DO AGRAVADO AO CARGO DE PROFESSOR TITULAR DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CODÓ/MA. DECISÃO ANTERIOR, QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME, NÃO CONFIRMADA PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO PROVISÓRIA OU CONDICIONAL PARA CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DAS FIGURAS DE NOMEAÇÃO E POSSE PRECÁRIAS EM TEMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

1. A decisão agravada dá ensejo a que o agravado seja nomeado para cargo público sem que a decisão judicial da Justiça Estadual que o habilitou para prosseguir no concurso tenha sido confirmada pelo juízo federal competente.

2. A legislação pátria não abriga a figura da nomeação provisória ou condicional para cargo público, nomeação essa que gera obrigações pecuniárias da pessoa jurídica de direito público para com o servidor que ocupará o cargo.

3. Inexistentes as figuras de "nomeação" e "posse" precárias em tema de Direito Administrativo.

4. Agravo parcialmente provido para interditar os efeitos da decisão recorrida, determinando, contudo, a reserva da vaga para a qual o agravado foi aprovado, até que seja certificada a (in)validade da sua participação no certame.

Fragmento:

Nº 2003.01.00.041170-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Setembro 2004

Assunto: Concursos Públicos

Autuado em: 16/12/2003 11:04:05

Processo Originário: 20033700014747-7/ma

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.041170-7/MA

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO - EAF/ CODO - MA

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

AGRAVADO: FERNANDO AMARO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto...



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