Nº 1998.01.00.001566-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Agosto 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Wilson Alves de Souza (conv.)
Demandante: Francisco Vieira de Souza / Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra
Demandado: os Mesmos / Candido Vieira de Oliveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50174253
Id. vLex: VLEX-50174253

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Resumo:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1577. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIFERENÇA MÍNIMA ENTRE OFERTA E CONDENAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. COBERTURA FLORESTAL. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO FLORESTAL

1. Devem os juros compensatórios incidir apenas sobre a diferença entre o preço ofertado e o preço fixado na sentença e não sobre o principal.

2. É razoável a fixação da verba honorária em 10%, não sendo, portanto, exorbitante tal valor, tendo em vista a observância dos critérios legais para tanto bem como a complexidade inerente ao processo expropriatório.

3. Após o trânsito em julgado da sentença, ante o recebimento da apelação no duplo efeito, deve o expropriante expedir os títulos da dívida agrária como fixado na sentença em 10 (dez) dias, ante o princípio constitucional da prévia e justa indenização.

4. A determinação de depósito da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado no prazo de 10 (dez dias) a contar da publicação da sentença tem a sua eficácia suspensa com a interposição da apelação.

5. Não havendo inventário nem plano de manejo florestal, não há como se aquilatar cobertura florestal.

6. Apelação do expropriante parcialmente provida e apelação dos expropriados desprovida.

Fragmento:

Nº 1998.01.00.001566-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Agosto 2004

Assunto: Desapropriação - Intervenção na Propriedade - Administrativo

Autuado em: 14/1/1998

Processo Originário: 950006798-6/pa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.001566-5/PA Processo na Origem: 9500067986 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)

APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA E CONJUGE

ADVOGADO: JANIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ANTONIO RITO DAS GRACAS TAVARES E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: CANDIDO VIEIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOÃO DE ALBUQUERQUE NUNES NETO E OUTRO (A)

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do expropriante e negar provimento à apelação dos expr...



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