TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Crime
Magistrado Responsável: Marcelo Bandeira Pereira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50174524
Id. vLex: VLEX-50174524
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PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR QUE SE IMPUNHAM INTERPRETADAS COMO DESISTÊNCIA DE RECURSO.
Se o defensor dativo, que manifestara inconformidade da sentença, acaba afirmando que não arrazoaria em face da manifestação posterior do réu, de que não queria recorrer da sentença, força é convir que se está diante de desistência de apelo, cuja homologação ora se dá.FURTO QUALIFICADO. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. CONCURSO DE AGENTES. PRIVILÉGIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.Nada justifica não conferir credibilidade aos ditos de policiais, que, em serviço ou não, participam de diligência para prisão de autores de infração ou prestam informações como simples testemunhas. Prova, no caso, uníssona no sentido incriminatório. Policial e vigia noturno que observaram as escaramuças de dois indivíduos, junto a automóveis, cujas características físicas e indumentárias descreveram, tudo de acordo com as figuras dos réus quando detidos, pouco depois, ainda naquela madrugada. Autoria dos furtos indiscutível, ainda mais se nem se tem a versão do apelante, que se valeu do direito ao silêncio.Primários, porém, os acusados, e pequeno o valor da ¿res furtiva¿ em ambos os fatos denunciados, impunha-se o reconhecimento da figura privilegiada, cuja convivência com a forma também qualificada tem sido admitida por este órgão fracionário.Se nem reincidente é o condenado, com pena muito inferior ao limite, a partir do qual não admitido mais o regime aberto, não se justifica a adoção do regime fechado. Caso, ainda, em que o regime aberto ainda se mostrava como o adequado.Apelo parcialmente provido, para redução de pena e alteração do regime inicial de cumprimento, estendida a redução da pena ao co-réu cuja desistência do recurso foi homologada. (Apelação Crime Nº 70021449681, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 31/01/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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