Acórdão Nº 71001553346 de Turmas Recursais - Terceira Turma Recursal Cível, de 12 Fevereiro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50176623
Id. vLex: VLEX-50176623

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Resumo:

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.

I. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez da autora, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível.

II. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes, nos termos da Súmula 14 das Turmas Recursais.

III. Já houve o pagamento de parte da indenização buscada e não é questionada a existência ou não da invalidez alegada pelo autor. Portanto, como a lei não faz diferenciação com graus de invalidez, não cabe exigir prova pericial, sendo que a invalidez alegada já foi admitida pela própria demandada quando pagou parte do valor devido.

IV. Consoante disposição da Súmula 14 das Turmas Recursais, não se aplica no caso concreto a alteração do valor da indenização introduzida pela M.P nº 340, posteriormente transformada na Lei 11.482/07, que só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.

V. A indenização deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária a partir do ajuizamento, e juros de mora a contar da citação.

VI. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF.

RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001553346, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 12/02/2008)

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