Acórdão Nº 70022636039 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Criminal, de 31 Janeiro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Sylvio Baptista Neto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50178128
Id. vLex: VLEX-50178128

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Resumo:

EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS. Como vem decidindo o Quarto Grupo Criminal, do qual faz parte esta Câmara, ¿o artigo 112 da LEP, com nova redação dada pela Lei n.º 10.792/03, estabelece como requisito subjetivo à progressão de regime somente o ¿bom comportamento carcerário¿, não dispondo mais sobre a necessidade de exames periciais, sendo dispensável tal avaliação, pois sem relação com o comportamento carcerário¿ ¿com o advento da Lei nº 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, resta afastada a produção de laudos para aferição do elemento subjetivo. Tal requisito subjetivo restou eliminado.¿ É o que ocorre na situação em julgamento, razão pela qual se concede o benefício da progressão, uma vez que o agravante tem conduta plenamente satisfatória e não está respondendo, no momento, a nenhum Processo Administrativo Disciplinar.

DECISÃO: Agravo defensivo provido. Unânime. (Agravo Nº 70022636039, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/01/2008)

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