Nº 2004.01.00.004207-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Outubro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Orion Lourenco da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50181190
Id. vLex: VLEX-50181190

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA EX OFFICIO PELO JUIZ ÀS EXPENSAS DA CEF. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.

MATÉRIA QUE NÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO ANTE A SUA NATUREZA TÉCNICA.

NECESSIDADE DE PERÍCIA.

1. Decisão de primeira instância que defere pedido de perícia, em sede de ação monitória, na qual a Caixa Econômica Federal - CEF pleiteia a constituição do título executivo consubstanciado em contrato de abertura de crédito rotativo, pelo valor integral da dívida, até o seu efetivo pagamento, no valor total de R$ 10.766,53 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e três reais).

2. Imprescindível a realização da prova pericial em razão da natureza técnica da matéria discutida nos autos, não se tratando, portanto, de matéria eminentemente de direito.

3. Cabe ao Magistrado, na condução do processo decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova, sendo dotado, até mesmo, da faculdade de determiná-la de ofício (CPC, art. 130), ou seja, sem a necessidade de formulação de requerimento pelas partes, o que em princípio não aponta qualquer irregularidade no entendimento recorrido. Precedentes do TRF/1ª Região.

4. Afigura-se temerário impedir a realização da perícia, por atentar contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. Agravo de instrumento da CEF improvido.

Fragmento:

Nº 2004.01.00.004207-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Outubro 2004

Assunto: Contratos (inadimplementos, Reajustamentos, Execução Etc)

Autuado em: 10/2/2004 16:12:04

Processo Originário: 20003400034627-3/df

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.004207-5/DF

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VIVIAN GONCALVES CHAVES E OUTROS(AS)

AGRAVADO: ORION LOURENCO DA SILVA

ADVOGADO: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Dec...



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