Nº 1997.01.00.017544-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Setembro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.)
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Distribuidora de Bebidas Cortes

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Id. vLex: VLEX-50182775

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO.

PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CPC, ART. 535. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os embargos declaratórios prestam-se a sanar omissão ou contradição ou, ainda, a esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, nos termos do art. 535, do CPC.

2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. Nesse sentido: STJ:

EDRESP 581.682/SC, 2ª. Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU, I, 1º.3.2004, p.

176; e EEERSP 332.663/SC, 1a. Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU, I, 16.2.2004, p. 204.

3. No caso sub examen, a prestação jurisdicional permaneceu rigorosamente em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Regional Federal, e sobretudo, em conformidade com as determinações insculpidas na Carta Magna.

4. No tocante à atribuição de efeito infringente ao julgado, este Tribunal tem decidido, na esteira da jurisprudência do e. STJ, que os efeitos modificativos dos embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade que demandem a integração do julgado, o que, in casu, não restou demonstrado. Nesse sentido: STJ, EDRESP 85.884/SP, 4ª. Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJU, I, 11.5.98.

5. Ressume evidente que o fim colimado pelo embargante é a modificação do julgado, via embargos declaratórios, o que lhe é defeso fazer.

6. O STJ, por intermédio da sua 1ª Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência 435.835/SC, em 24.3.2004, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional em ações que versem sobre restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação deve seguir a "sistemática dos cinco mais cinco", ainda que a norma tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e, quando em controle difuso, ainda que editada a resolução do Senado Federal prevista no art.

52, inc. X, da CF/88.

7. A extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não havendo homologação expressa, ocorrerá no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da data em que se deu a homologação tácita. (Cf.

STJ, EREsp 435.835/SC, Primeira Seção, julgado em 24.3.2004.)

8. Pacífica a orientação no Superior Tribunal de Justiça de que, nas ações de repetição do indébito tributário, seja a repetição mediante restituição - via precatório, seja mediante compensação, e ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, devem incidir juros de mora, a contar do pagamento indevido, à taxa de 1% ao mês, até 1º de janeiro de 1996, quando, por força do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, deverá ser substituída pela taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros de mora. (Cf. STJ, REsp 604.986/RJ, Segunda Turma, Rel.

Min. Castro Meira, DJ de 23.8.2004, p. 210.)

9. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados.

Fragmento:

Nº 1997.01.00.017544-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Setembro 2004

Assunto: Outras Ordinárias

Autuado em: 30/5/1997

Processo Originário: 940009768-9/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1997.01.00.017544-5/MG Processo na Origem: 9400097689 RELATOR: JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONVOCADO)

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: IARA ANTUNES VIANNA

EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CORTES

ADVOGADO: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO E OUTROS

ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 7ª. VARA - SJ/MG



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