TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Crime
Magistrado Responsável: Fabianne Breton Baisch
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50185367
Id. vLex: VLEX-50185367
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APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA.
1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria do delito suficientemente demonstradas, através da prova produzida. Réus presos em flagrante, na posse da res furtivae, momentos após terem sido vistos retirando os objetos do pátio da residência da vítima. Presunção de autoria. Inversão do onus probandi. Defesa que não logrou produzir nenhuma prova a confortar a inverossímil versão exculpatória apresentada pelos acusados. Existência de contradições em suas declarações que tornam ainda mais duvidosa a narrativa exposta. Relatos da testemunha, que presenciou o momento em que os agentes carregavam o veículo com os objetos subtraídos; e dos policiais militares, dando conta das circunstâncias em que efetuada a prisão, após tentativa de fuga empreendida, que são plenamente aptos a integrar um contexto probatório firme e seguro a embasar o édito condenatório. Condenação mantida.2. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DESCABIMENTO. Desclassificação para o crime de receptação. Inviabilidade. Contexto probatório que não autoriza solução desclassificatória. Animus furandi na conduta dos agentes plenamente evidenciado.3. PENA SUBSTITUTIVA. PRAZO DE DURAÇÃO. Nos termos do art. 55 do CP, o prazo de cumprimento das penas restritivas de direito é o mesmo da sanção corporal. Logo, fixadas as penas privativas de liberdade em 1 ano de reclusão, para cada réu, igual período deve ser atendido para efeitos do apenamento alternativo. Forma de cumprimento da PSC que deverá ser definida no juízo da execução (arts. 66, V, `a¿ e arts. 149 e 150 da LEP).APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70018701573, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 19/12/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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