Acórdão Nº 70021801931 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 14 Fevereiro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Catarina Rita Krieger Martins

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Id. vLex: VLEX-50186056

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.

LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Ausente a identidade entre a causa de pedir, pedido e partes, não há que se falar em ocorrência de litispendência. PRELIMINAR REJEITADA.

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. Aplicação da Súmula nº. 297 do STJ, cuja redação do verbete é a seguinte: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿

ALCANCE DA REVISÃO. Anterior Ação de Revisão Contratual, ajuizada em desfavor do banco, com decisão trânsita em julgado, cujo escopo é o contrato exeqüendo. Dever de observância da readequação dos encargos contratuais delimitados naquela, sob pena de ofensa à coisa julgada material.

JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, com decisão trânsita em julgado, com relação à: (a) incidência dos juros remuneratórios em 12% ao ano, com correção pelo IGPM, para o período da normalidade contratual; (b) para o período de inadimplemento contratual, o percentual será acrescido de 1% ao ano, a título de juros de mora; (c) multa contratual, no patamar de 2%; (d) com capitalização anual, (e) restando excluída a cobrança da comissão de permanência.

AJG. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE. Necessidade de comprovação da capacidade da parte beneficiária arcar com as despesas. Ônus do qual não logrou se desincumbir, a contento, a instituição financeira. Compensação da verba honorária. AJG. Possibilidade. A concessão da AJG não obsta a compensação da verba honorária, exegese do art. 21 do CPC e súmula 306 do STJ.

PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70021801931, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 14/02/2008)

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