Acórdão Nº 70021545942 de Tribunal de Justiça do RS - Sexta Câmara Cível, de 24 Janeiro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Osvaldo Stefanello

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50188051
Id. vLex: VLEX-50188051

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPROVADA A FORMALIDADE NOTIFICATÓRIA (ART. 43, § 2º, DO CDC). PRECEDENTES DO 3º GRUPO CÍVEL, EI. NS.º 70017662404, 70018772822 E 70019131325 E DA RECENTE DECISÃO LANÇADA NO REsp 901204.

Apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito detêm legitimidade passiva ad causam para a demanda que visa à exclusão do nome de consumidor dos arquivos de consumo e tem como causa de pedir a ilegalidade da inscrição, por suposto descumprimento da obrigação prevista no § 2º, do art. 43, do CDC.

Contudo, a mera alegação do consumidor de que não lhe foi feita a comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, por ocasião da inclusão de seu nome perante os arquivos de consumo, não dá ensejo ao direito de cancelamento de registros válidos, bem como não faz jus o devedor ao recebimento de indenização.

Não é a arquivista responsável pela correção dos dados fornecidos pela credora Brasil Telecom S/A. No caso concreto, o autor nem mesmo faz prova de seu endereço correto. Também não logrou êxito em demonstrar o cancelamento da linha telefônica e a inexistência do débito com a empresa de telefonia.

Além do mais, não se verifica dos autos prova alguma de abalo emocional, que afirma ter sofrido o autor, apto a gerar dano psíquico e conseqüente direito à reparação.

Inexistência de ilicitude na conduta da ré, tendo em vista a comprovação da formalidade notificatória, consoante determina o art. 43, § 2º, do CDC. Exercício regular de um direito (art. 188, do CCB).Danos morais não carecterizados.

DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DESPROVERAM O APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70021545942, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 24/01/2008)

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