Nº 1999.42.00.000015-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Outubro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Hilton Queiroz
Demandante: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra
Demandado: Deniz Gazic / Francisco Pinheiro Landim

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50188987
Id. vLex: VLEX-50188987

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Resumo:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULAS, DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBSEQÜENTE E DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.

1. O INCRA não provou que as terras objeto da presente ação estivessem em áreas de fronteira, há mapas provando o contrário.

2. Não há falar-se em desrespeito ao art. 130 da Constituição de 1934, que restringia a 10.000 ha o máximo de área passível de alienação a uma única pessoa, porque a alienação foi feita a duas pessoas.

3. Em se tratando de terras estaduais, as legislações relativas a terras devolutas da União não são aplicáveis.

4. O alargamento da faixa de fronteira para 150 Km e as novas disposições sobre alienação de terras não se aplicam aos negócios anteriores.

5. A validade do contrato de promessa compra e venda realizado entre o Sr. MOHAMED GAZIC e o casal PINHEIRO LANDIM foi atestada em várias instâncias judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

6. Apelo e remessa improvidos.

Fragmento:

Nº 1999.42.00.000015-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Outubro 2004

Assunto: Desapropriação Indireta

Autuado em: 25/3/2003 11:34:18

Processo Originário: 19994200000015-0/rr

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.42.00.000015-0/RR

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -

INCRA

PROCURADOR: SÍLVIA TEREZA NOVAES DE MENEZES

APELADO: DENIZ GAZIC E OUTROS(AS)

ADVOGADO: OSVALDO FLAVIO DEGRAZIA E OUTROS(AS)

APELADO: FRANCISCO PINHEIRO LANDIM E CÔNJUGE

ADVOGADO: JOÃO RÉGIS PONTES REGO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - RR

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento ao apelo do INCRA e à remessa, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 27/10/2004.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

A sentença assim sumariou os fatos:

"Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de DENIZ GAZIC, FEYHAN SE KERAMBER, CAN GAZIC, ATES GAZIC, FRANCISCO PINHEIRO LANDIM e MARIA JOSÉ PINHEIRO LANDIM, visando, primeiramente, evitar o levantamento de valores relativos a precatório decorrente de sentença prolatada em ação de desapropriaçã...



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