Nº 2003.01.99.018143-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 22 Setembro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Maria Aparecida Marques

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50189041
Id. vLex: VLEX-50189041

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA.

INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.

I - Resistindo a apelante à pretensão, via contestação, demonstra-se configurado o interesse de agir da autora e a utilidade da prestação jurisdicional, evidenciando que seria inócuo qualquer pedido na esfera administrativa. Entendida esta Corte (AC 2000.01.00.002854-2/RO, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJU, Seção 2, de 31/05/2000, p. 214; AC 96.01.33677-0/MG, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJU, Seção 2, 04/05/2000, p. 72; AC 94.01.20597-3 / MG, Desembargador Federal Convocado Amílcar Machado, DJU 07/06/1999).

II - A sentença que se limita aos termos da inicial não julga fora do pedido. O fato de determinar a imediata manutenção de benefício não a torna extra petita, já que a ação pretende exatamente a concessão do benefício previdenciário.

III - Comprovada a condição de rurícola da suplicante por mais de 5 (cinco) anos, ainda que de forma descontínua, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, tais como filiação da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, guias de ITR e Carteira INAMPS onde qualificada como trabalhadora rural, e a idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, esta tem direito ao benefício de aposentadoria por idade (art. 143 da Lei nº 8.213/91).

IV - Fixado o termo inicial do benefício na data da citação não se justifica desloca-la para a data da sentença (Lei nº 8.213/91, art. 49, II).

V - Os juros moratórios, em se tratando de ações previdenciárias, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, consoante precedentes do e. STJ e da 1ª Seção deste Tribunal na AR nº 2002.01.00.021663-2/MA, contados no caso sub examine somente a partir de cada mês de referência por abranger a decisão parcelas de benefício devidos somente a partir da citação.

VI - A fixação, pelo decisum, dos honorários advocatícios sobre o valor das prestações atrasadas, traduz a fixação até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº 111/STJ.

VII - A correção monetária, sobre as parcelas relativas a benefícios previdenciários, incide desde o momento em que cada prestação, não prescrita, se tornou devida, devendo observar os índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899/81.

VIII - Preliminares rejeitadas, Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas, para deslocar o termo inicial dos juros ao mês de referência de cada uma das parcelas do benefício, todas posteriores à citação.

Fragmento:

Nº 2003.01.99.018143-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 22 Setembro 2004

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 13/6/2003 17:29:59

Processo Originário: 64702018476-6/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.99.018143-1/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: SOLANGE APARECIDA DE PÁDUA PENHA

APELADA: MARIA APARECIDA MARQUES

ADVOGADO: CLÁUDIO MARQUES DE PAULA

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO

SEBASTIÃO DO PARAÍSO - MG

ACÓRDÃO

"Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação e à Remessa Oficial."

2ª Turma do TRF da 1ª Região - 22.09.2004.

Desembargador Federal Jir...



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