Decisão Monocrática Nº 70023043896 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Segunda Câmara Cível, de 21 Fevereiro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria Isabel de Azevedo Souza

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50189920
Id. vLex: VLEX-50189920

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. LEGALIDADE.

1. Na forma do artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, ¿não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da sociedade¿.

2. Tratando-se de prestação de serviço em razão de contrato oneroso, é direito do concessionário de serviço público a suspensão do fornecimento da prestação em caso de inadimplemento do usuário. Em princípio, portanto, é legal a suspensão do fornecimento do serviço pelo inadimplemento, não obrigando as normas do Código de Defesa do Consumidor à prestação gratuita do serviço público. Precedentes do STJ. Hipótese em que o débito resulta de recuperação de consumo não medido em razão de irregularidade no medidor.

Recurso provido por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70023043896, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 21/02/2008)

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