TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria Isabel de Azevedo Souza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50189920
Id. vLex: VLEX-50189920
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. LEGALIDADE.
1. Na forma do artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, ¿não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da sociedade¿.2. Tratando-se de prestação de serviço em razão de contrato oneroso, é direito do concessionário de serviço público a suspensão do fornecimento da prestação em caso de inadimplemento do usuário. Em princípio, portanto, é legal a suspensão do fornecimento do serviço pelo inadimplemento, não obrigando as normas do Código de Defesa do Consumidor à prestação gratuita do serviço público. Precedentes do STJ. Hipótese em que o débito resulta de recuperação de consumo não medido em razão de irregularidade no medidor.Recurso provido por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70023043896, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 21/02/2008)
Inadimplemento
Suspensão do Fornecimento
Legalidade
Administrativo
Fornecimento de Energia Eletrica
Serviço Público
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