Nº 2004.01.00.036234-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 21 Setembro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Universidade Federal de Minas Gerais - Ufmg / Uniao Federal
Demandado: Sindicato dos Trabalhadores em Instituicoes Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte - Sindifes - Bh

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50190438
Id. vLex: VLEX-50190438

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Resumo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS) DO SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO DO INATIVO: ISENÇÃO SUPERVENIENTE (LEI Nº 9.630/98) -"OMISSÃO" E "OBSCURIDADE" INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.

1 Não havendo obscuridade a clarear, contradição (intrínseca do julgado) a resolver ou omissão a suprir (art. 535 do CPC), a inconformidade ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita, não podendo a parte invocar o que quiser e como quiser, dando-lhe o nome que lhe aprouver.

2 Tendo a sentença fixado a verba honorária em 5% (do valor da condenação), não pode a ré (Fazenda Nacional), que, quanto a tal ponto, não apelou, reputar omisso o acórdão que, negando provimento ao seu apelo e à remessa oficial, não teria explicitado o motivo da manutenção dos honorários advocatícios em tal patamar, que diz elevado, mas cuja adequação ou razoabilidade ora alguma antes ventilou.

3 A necessária eqüidistância das partes - norte do julgador - não lhe permite incursões da espécie; a necessária postura ativa - norte das partes - obriga a que o prejudicado maneje, no momento próprio, os instrumentos processuais hábeis ao sucesso de suas pretensões.

4 A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais atina com os pontos do decisum recorrido porventura reformados, não com aqueles eventualmente mantidos.

5 É regular a situação jurídica do sindicato (autor) cujos atos constitutivos estão inscritos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE).

6 Embargos de declaração da União Federal e da UFMG rejeitados.

7 Peças liberadas pelo Relator, em 03/05/2005, para publicação do acórdão.

Fragmento:

Nº 2004.01.00.036234-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 21 Setembro 2004

Assunto: Contribuição Social dos Servidores Públicos - Lei 9783/99

Autuado em: 17/8/2004 12:17:57

Processo Originário: 960016982-9/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2004.01.00.036234-1/MG Distribuído no TRF em 17/08/2004 Processo n...



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