Nº 1999.34.00.003768-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 22 Outubro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Souza Prudente
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Alexandre Mendes Falcao

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50190782
Id. vLex: VLEX-50190782

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO DE CHEQUE FURTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. O pagamento de cheque não prescinde de um mínimo de cautela por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de cheque de valor elevado, descontado logo após a comunicação de que o talão a que ele pertencia tinha sido furtado, a fim de se verificar se a assinatura contida no título coincidia com a do titular da conta.

2. Os danos morais devem ser especificamente alegados e comprovados no processo de conhecimento, não podendo ser presumidos como simples decorrência de qualquer caso de danos patrimoniais.

3. Apelação a que se dá parcial provimento.

Fragmento:

Nº 1999.34.00.003768-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 22 Outubro 2004

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 5/12/2001 14:36:04

Processo Originário: 19993400003768-0/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.003768-0/DF

RELATORA PARA: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

ACÓRDÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

ORIGINÁRIO

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

APELADO: ALEXANDRE MENDES FALCÃO E CÔNJUGE

ADVOGADO: HODECY FERREIRA PINHEIRO

ACÓRDÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

ORIGINÁRIO

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

APELADO: ALEXANDRE MENDES FALCÃO E CÔNJUGE

ADVOGADO: HODECY FERREIRA PINHEIRO

E M E N T A

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO DE CHEQUE FURTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. O pagamento de cheque não prescinde de um mínimo de cautela por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de cheque de valor elevado, descontado logo após a comunicação de que o talão a que ele pertencia tinha sido furtado, a fim de se verificar se a assinatura contida no título coincidia com a do titular da conta.

2. Os danos morais devem ser especificamente alegados e comprovados no processo de conhecimento, não podendo ser presumidos como simples decorrência de qualquer caso de danos patrimoniais.

3. Apelação a que se dá parcial provimento.

A C Ó ...



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acordao N 2006/0189351-7 de Superior Tribunal de Justica Quinta Turma de 14 ... | Acordao N 70014873830 de Tribunal de Justica do RS Decima Segunda Camara Civel de 27 Abril 2006 | acórdão nº 70010382083 de tribunal de justiça do rs - vigésima câmara cível, de 09 mar... | decreto n 28505, de 16 de agosto de 1950. concede subvencao a federacao atletica de estu... | Quinn Death: Man Arrested | Valley Hoping to Spoil Town s Perfect Start Devon & Exeter League | Hit-List Names Top City Venues in Litter Shame; Pubs and Businesses Failed to Stump Up for Dumping Rubbish in Glasgow Streets | Thousands of Pubs to Open 36 Hours at New Year | Gabby Ready ; Soccer in Brief | Britney Spears' New Song, 3 [...] [Eire Region] | rajaram prasad gupta & anr vs ramchandra prasad & ors. | List of Applications for Modification of Special Permit