TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Ergio Roque Menine
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50191486
Id. vLex: VLEX-50191486
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AO AGRAVADO, DETERMINANDO QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EXCLUA O NOME DESTE DO SPC E SE ABSTENHA DE INCLUÍ-LO EM OUTROS CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR A LIDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
Encontrando-se o débito exeqüendo pendente de discussão judicial, face ao ajuizamento de embargos à execução, viável o deferimento da pretensão, em sede de tutela antecipatória, de vedação à instituição bancária embargada de inscrição do nome do embargante em cadastros restritivos de crédito, ou, caso já tenha implementado tal medida, de que proceda à sua imediata exclusão. Orientação consolidada do STJ. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. Configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado. Negado seguimento ao agravo em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70022563746, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 20/02/2008)
Decisão Que Concedeu a Tutela Antecipada Ao Agravado, Determinando Que a Instituição Bancária Exclua o Nome Deste do Spc e Se Abstenha de Incluí-lo em Outros Cadastros Protetivos de Crédito, Enquanto Perdurar a Lide, Sob Pena de Multa Diária
Negocios Juridicos Bancarios
Agravo de Instrumento
Embargos à Execução
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