Nº 2004.01.00.039855-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 01 Dezembro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Ed/agtag
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Rigesa da Amazonia S/a
Demandado: Fazenda Nacional

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50198639
Id. vLex: VLEX-50198639

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Resumo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO- MULTA.

1. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade da embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.

2. "Violação" não é sinônimo de "omissão". "Violação" de dispositivos legais/constitucionais e de princípios não enseja embargos de declaração.

3. O objetivo procrastinatório da embargante, desafiador do bom andamento da justiça, emergente da ausência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, enseja a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1a parte) do art.

302 do RI/TRF-1a Região c/c parágrafo único do art. 538 do CPC, em favor da parte contrária.

4. Embargos de declaração rejeitados.

5. Peças liberadas pelo Relator, em 14/02/2005, para a publicação do acórdão.

Fragmento:

Nº 2004.01.00.039855-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 01 Dezembro 2004

Assunto: Repetição de Indébito - Crédito Tributário - Direito Tributário

Autuado em: 3/9/2004 15:09:55

Processo Originário: 20043200003323-6/am

ED/AGTAG Nº 2004.01.00.039855-4/AM Distribuído no TRF em 03/09/2004 Processo na Origem: 200432000033236 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

AGRAVANTE: RIGESA DA AMAZONIA S/A

ADVOGADO: CLEUSA GONZALEZ HERCOLI E OUTROS

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

AGRAVANTES: RIGESA DA AMAZONIA S/A

AG. INTERNO

AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 99/...



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