Nº 2004.01.00.008332-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Outubro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Jose Carlos Francilino da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50246533
Id. vLex: VLEX-50246533

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI Nº 10.259/2001 ÀS DEMANDAS AJUIZADAS ONDE NÃO EXISTE JUIZADO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA DEFESA. ART. 188 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Estando o feito em curso perante a Justiça Federal, o prazo para o INSS apresentar defesa é o estabelecido no artigo 188 do CPC, não havendo se falar em aplicação do artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.

2. A antecipação de tutela poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).

3. Configurados os pressupostos legais, não merece censura a r. decisão na parte em que deferiu o pedido de antecipação da tutela.

4. Agravo a que se dá parcial provimento para determinar que se observe a existência de prazo diferenciado para a defesa, nos termos do artigo 188 do CPC.

Fragmento:

Nº 2004.01.00.008332-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Outubro 2004

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 8/3/2004 16:57:19

Processo Originário: 20043802000223-9/mg

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.008332-0/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: WAINER LOPES RIBEIRO

AGRAVADO: JOSÉ CARLOS FRANCILINO DA SILVA

ADVOGADA: LEÔNIA MARIA GONÇALVES

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

1ª Turma do TRF da 1ª Região - 27.10.2004.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200...



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