TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Umberto Guaspari Sudbrack
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50248569
Id. vLex: VLEX-50248569
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RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE MARAU. ENCHENTE. ALAGAMENTO. DESABAMENTO DE RESIDÊNCIA. MORTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO.
Deve o Município responder pela morte de cidadã, vítima do alagamento de arroio, porquanto permitiu a ocupação irregular do solo urbano, não exerceu devidamente o poder de polícia, e tampouco remanejou em tempo hábil os moradores do local de risco.Omissão estatal devidamente demonstrada, que enseja o dever de indenizar, mormente porque a culpa exclusiva da vítima não restou caracterizada.¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO.Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. Indenização mantida em 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).VERBA HONORÁRIA.Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, os honorários devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.Apelo do Município provido em parte, e recurso do autor desprovido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020893020, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/02/2008)
Responsabilidade do Municipio
Enchente
Desabamento de Residência
Morte
Dano Moral Configurado
Responsabilidade Civil
Município de Marau
Alagamento
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