Acórdão Nº 71001480466 de Turmas Recursais - Terceira Turma Recursal Cível, de 26 Fevereiro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Richinitti

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50250901
Id. vLex: VLEX-50250901

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Resumo:

RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA ON LINE. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DO SERVIÇIO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.

I. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

II. O risco esperado de uma operação de pagamento via doc. on line é a indisponibilidade temporária do sistema. Evidentemente, o transtorno advindo dessa situação não enseja qualquer responsabilidade. Ocorre que, in casu, não se verificou a indisponibilidade temporária, mas sim um defeito no sistema de serviço on line da companhia, uma vez que as quantias a serem pagas foram registradas e debitadas na conta corrente do autor que, por sua vez, já tinha efetuado o mesmo pagamento diretamente na agência da demandada.

III. A legislação consumerista, diferentemente do Código Civil, não exige a prova de que o pagamento tenha ocorrido por erro, bastando, para a devolução dos valores em dobro, que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida. Entendendo a companhia aérea que está sendo prejudicada, tem ressalvado o seu direito de regresso contra o banco com o qual mantém relação jurídica.

SENTENÇA MANTIDA.

PROVIMENTO AO RECURSO NEGADO. (Recurso Cível Nº 71001480466, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/02/2008)

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