TRF. Tribunais Regionais Federais
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Maria Aparecida Faria de Queiroz
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/50251281
Id. vLex: VLEX-50251281
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI N. 8.742/93. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO: NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento" (STF, AgReg no AI N. 162.089-8/DF).2. A antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).3. É possível a antecipação de tutela para concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20, da Lei N. 8.742/93 quando comprovado o preenchimento das exigências constantes do artigo 6º, do Decreto N. 1.744/95.4. Agravo a que se nega provimento.Nº 2004.01.00.023412-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Novembro 2004
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 4/6/2004 15:55:36Processo Originário: 20033803002006-6/mgAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2004.01.00.023412-0/MGRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVESAGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: ALEXANDRE MAGNO BORGES PEREIRA SANTOSAGRAVADA: MARIA APARECIDA FARIA DE QUEIROZADVOGADOS: TÂNIA ABRÃO RANGEL E OUTROACÓRDÃOProve GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui