Nº 2002.01.99.042981-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Novembro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Beatriz Pereira de Souza

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50253051
Id. vLex: VLEX-50253051

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPROVAÇÃO DE VIDA EM COMUM -RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO FALECIDO - COMPANHEIRA COM FILHA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - REGISTRO CIVIL - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - HONORÁRIOS.

1. A união estável entre o segurado e sua companheira restou comprovada pelos documentos apresentados e depoimento das testemunhas, tudo de acordo com a legislação de regência (art. 226, § 3º da CF/88; § 3º do art. 16, da Lei 8.213/91; § 6º do art. 16, do Decreto 3.048/99 e art. 1º da Lei 9.278/96).

2. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994 (art. 106 da Lei nº 8.213/91) far-se-á mediante início de prova material.

3. Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de comprovação do exercício de atividade rural. (Súmulas nºs. 27 e 149 do STJ).

4. "A apresentação de assentamento de registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do autor, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural." (RESP 346067/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ de 15/04/2002, pág.

248)

5. Restou atendido o disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, uma vez que presente início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.

6. Honorários advocatícios reduzidos para R$500,00 (quinhentos reais) - art. 20, §4º do CPC.

7. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.

Fragmento:

Nº 2002.01.99.042981-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Novembro 2004

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 3/12/2002 08:30:06

Processo Originário: 1011200-1/to

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.99.042981-8/TO Processo na Origem: 10112001

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LEONIDAS CANDIDO MACHADO

APELADO: BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: DIRCE MEIRE CARMO SOUZA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE COLINAS DO

TOCANTINS - TO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que...



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