Decisão Monocrática Nº 70023212954 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Segunda Câmara Cível, de 25 Fevereiro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Rejane Maria Dias de Castro Bins

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50254602
Id. vLex: VLEX-50254602

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.280/06 AOS PROCESSOS EM CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.

A prescrição deve ser regulada por lei complementar (art. 146, inc. III, da CF), mas as normas processuais e substantivas podem ser invocadas subsidiariamente ao CTN, a menos que ele regule diversamente os institutos ou exclua sua aplicação, mormente quanto à forma de reconhecimento no curso de processo judicial.

Cuidando-se de matéria patrimonial, dois são os marcos a considerar para o reconhecimento da prescrição direta: a) inviável a decretação de ofício enquanto não entrou em vigor o novo § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, introduzido pela Lei n.° 11.051, de 29.12.04; b) após 17.05.2006, com a vigência da Lei n.° 11.280, de 16.02.06, que revogou o art. 194 do CC e modificou o § 5º do art. 219 do CPC, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição não-intercorrente, nas instâncias ordinárias.

No caso do IPTU, o termo inicial é o primeiro dia do exercício em que lançado, ou seja, o primeiro dia do exercício fiscal respectivo.

Hipótese em que transcorreu o lapso prescricional de cinco anos entre a constituição definitiva de parte dos créditos tributários e a citação da parte executada.

Vigendo o § 4º do art. 40 da LEF, incluído pela Lei nº 11.051/04, impor-se-ia fosse dada vista ao credor para que fossem apontadas eventuais causas interruptivas da prescrição. Hipótese em que ocorreu cerceamento de defesa.

PROCESSUAL CIVIL. Não se conhece de parte das razões recursais por manifesta ausência de interesse recursal.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023212954, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/02/2008)

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