Nº 2000.01.99.121496-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Março 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Remessa Ex Officio
Magistrado Responsável: Juiz Federal Miguel ângelo de Alvarenga Lopes (conv.)
Demandante: Jose de Jesus Vieira
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/50259895
Id. vLex: VLEX-50259895

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CAMINHONEIRO. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÕES INSALUBRES (DECRETO Nº 53.831/64 E ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

REQUISITOS. ART. 57, LEI Nº 8.213/91.CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ART. 604. CPC.

1. Comprovado através de Informação sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos fornecidas pela empresa empregadora e por prova documental (guias de recolhimento como autônomo), corroborada por prova testemunhal que o segurado (motorista de caminhão de carga) estava exposto de forma habitual e permanente a agentes agressivos, é de se reconhecer o respectivo tempo laborado como atividade especial(Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).

2. A soma do tempo trabalhado pelo autor em condições insalubres, é superior a 25 (vinte e cinco) anos, atendendo o requisito temporal exigido para concessão de aposentadoria especial, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

4. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ).

5. O INSS está isento do pagamento das custas, nas causas processadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício de jurisdição federal (art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.427, de 27/12/96).

6. As parcelas vencidas devem ser apuradas por ocasião da execução do julgado, sendo processada a execução na forma do art. 604 do CPC.

7. Remessa oficial parcialmente provida.

Fragmento:

Nº 2000.01.99.121496-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Março 2005

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 11/10/2000 16:43:27

Processo Originário: 377879-8/mg

REMESSA EX OFFICIO Nº 2000.01.99.121496-1/MG Processo na Origem: 3778798 RELATOR: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO LOPES (CONV.)

AUTOR: JOSE DE JESUS VIEIRA

ADVOGADO: ANIBAL LOPES NETO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LUIZ PEREIRA ALVARENGA

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PONTE

NOVA-MG

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